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Normas orientadoras do C.P.P.

NORMAS ORIENTADORAS DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL DO SENHOR DO SOCORRO

CRIAÇÃO E NORMAS DO CONSELHO PASTORAL

Com data de 2 de Fevereiro de 2006, Festa Litúrgica da "Apresentação do Senhor", dia do nosso Padroeiro, Senhor do Socorro, e do 37º aniversário da criação da nossa paróquia, foram aprovadas pelo Pároco, Padre Manuel José Torres Lima, as Normas Orientadoras do "Conselho Pastoral Paroquial", que até aí funcionava como "Comissão Instaladora do Conselho Pastoral Paroquial".

Estas Normas foram sendo elaboradas por uma pequena equipa de elementos da Comissão Instaladora, por esta nomeados para o efeito, e, depois de apresentadas e discutidas em várias das suas reuniões gerais, foram aprovadas por unamidade na reunião de 18 de Janeiro de 2006.

Na elaboração destas Normas teve-se em conta a experiência de funcionamento da Comissão Instaladora, que já funcionava como um Conselho Pastoral à experiência.


NORMAS ORIENTADORAS DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL DO SENHOR DO SOCORRO

I PARTE

FUNDAMENTOS DOUTRINAIS

1. A Igreja, Mistério de Unidade na diversidade

Na Igreja – Povo de Deus da Nova Aliança – os seus membros são iguais em dignidade, pois são todos filhos de Deus pelo Baptismo; contudo, a comum responsabilidade da Igreja no cumprimento da missão salvífica que Cristo lhe confiou reveste formas diversas, de acordo com a diferenciação dos seus membros e a diversidade dos ministérios. Por isso, a Igreja tem pastores, aos quais compete serem os guias do Povo de Deus, encaminhando-o a Jesus Cristo e à Salvação, religiosos, os quais dão provas de verdadeira humildade com o seu testemunho, e leigos, que devem ser fermento evangélico no mundo, podendo ser chamados a uma maior colaboração com a Hierarquia.

2. Baptismo e corresponsabilidade apostólica

Pelo Baptismo somos incorporados em Cristo, resultando daí a igualdade entre os membros, embora com vocações específicas diferentes.

A Igreja, sendo o Corpo Místico de Jesus Cristo, constitui-se por fiéis clérigos e fiéis leigos. Todos eles devem contribuir para o Seu crescimento e comprometer-se no cumprimento do desígnio de Deus para a Salvação do mundo.

Todos os fiéis, pela sua comum qualidade de baptizados em Cristo, devem «segundo o grau de ciência, competência e autoridade que possuem, expor o seu parecer sobre assuntos que respeitam ao bem da Igreja. Se o caso o pedir, utilizem os órgãos para isso instituídos na Igreja» (LG. – Lumen Gentium – nº 37).

3. Uma vocação diferenciada, uma resposta de comunidades

A corresponsabilidade dos baptizados no cumprimento da missão apostólica da Igreja deve exercer-se quer na Diocese, Igreja Local, quer nas Paróquias, células da Diocese.

Os pastores da Igreja devem fomentar a dignidade e responsabilidade dos leigos, animando-os a tomarem iniciati­vas de interesse para a Igreja, sempre em comunhão com os pastores (cf. LG. 37).

A paróquia deve constituir «exemplo claro de apostolado comunitário», pela palavra, acção e vida dos seus cristãos. Por isso, os leigos «habituem-se a colaborar em todas as iniciativas apostólicas e missionárias da sua comunidade eclesial, na medida das próprias forças» (AA. – Apostolicam Actuositatem - nº 10).

Aliás, a realidade pastoral da paróquia tem de ser vista no con­texto das grandes transformações sócio-económicas dos últimos tempos, da nova cultura que surge, por exemplo, do desenvolvimento industrial, do materialismo prático e da democratização política, que originam uma nova mentalidade.

4. Conselho Pastoral Paroquial e crescimento comunitário

Todos devem participar na tarefa de evangelização e difusão da Boa Nova da Igreja. Com esse intuito, deve-se proceder à criação de órgãos onde cada um possa participar e pôr os seus talentos a render na realização dessa obra.

Um desses órgãos é o Conselho Pastoral Paroquial, que representa os grupos e sectores da comunidade e tenta potencializar o melhor dos mesmos, para que, guiados pelo pároco, se possa atingir uma maior corresponsabilização da comunidade.

Dessa maneira, será mais fácil conseguir a dinamização missionária de toda a paróquia, tornando-a consciente da sua responsabilidade como comunidade eclesial, e comprometendo-a no testemunho da fé, em resposta às exigências apostólicas do Evangelho e aos apelos dos «sinais dos tempos», nos diversos lugares e momentos.

5. Presidir à comunhão, um serviço

É o Pároco que coordena toda a actividade eclesial da paróquia (LG. 28), incluindo a do Conselho Pastoral da mesma. A ele compete, em atitude de humildade e de serviço, velar pela orientação das iniciativas dos diversos membros do povo de Deus, de modo a respeitar o Espírito que actua em todos (LG. 12) e promover a unidade e comunhão entre os membros do Corpo de Cristo.

II PARTE

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 1º - Criação

1. Por iniciativa do Pároco, e por tempo indeterminado, foi criado o Conselho Pastoral da Paróquia do Senhor do Socorro.

2. O Conselho Pastoral Paroquial, à frente designado por CPP ou Conselho, rege-se pelas presentes Normas Orientadoras, aprovadas pelo Pàroco.

Artigo 2º - Definição

O Conselho Pastoral Paroquial é o órgão que, a nível da paróquia, em união com o Pároco e em comunhão com a Igreja Diocesana, investiga e pondera o que se refere às actividades pastorais e propõe linhas de acção em ordem à animação da vida da comunidade cristã, sem, no entanto, se alhear das realidades humanas em que a mesma se insere.

Artigo 3º - Atribuições

1. Para que a vida e actividade do Povo de Deus sejam cada vez mais conformes ao Evangelho, as atribuições do CPP são fundamentalmente as seguintes:

a) Estudar o ambiente sócio-cultural e a situação real da paróquia para que se saiba a quem se dirige a Mensagem da Salvação, numa atenção constante aos «sinais dos tempos»;

b) Colaborar na procura de soluções adequadas e na elaboração de programas pastorais, com incidência nos sectores da Evangelização, da Liturgia e da Acção Sócio-Caritativa, em consonância com os planos e programas de âmbito diocesano e atendendo às prioridades locais;

c) Estimular a execução dos programas pastorais elaborados como expressão permanente de corresponsabilidade;

d) Sensibilizar a comunidade para os problemas dos homens, tanto morais como sociais, de acordo com as orientações da Igreja derivadas do Evangelho, e para os critérios e planos de acção da Igreja.

2. O CPP tem voz consultiva, em ordem à tomada de decisões pelo Pároco, seu presidente nato.

3. O Pároco deve ter em grande apreço as propostas e sugestões do Conselho.

Artigo 4º - Composição

1. Para que o CPP seja uma imagem ou espelho de toda a comunidade paroquial e representativo da situação concreta do Povo de Deus, dele farão parte:

a) O Pároco, que preside por si ou por um seu delegado;

b) Os Ministros Extraordinários da Comunhão que exercem o seu ministério na paróquia;

c) Um representante do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos Conselho de Fábrica da Igreja Paroquial);

d) Um representante de cada grupo, movimento ou associação cristã, devidamente reconhecidos na paróquia, os quais serão indicados pelos respectivos organismos;

e) Representantes dos Leigos, escolhidos por eleição, em número de quatro, dois jovens e dois adultos, preferencialmente;

f) Outros membros da Comunidade nomeados pelo Pároco, até um máximo de sete.

2. Se o Pároco ou a maioria dos membros do CPP acharem conveniente, será criado um Secretariado Permanente, para maior operacionalidade do Conselho. Este Secretariado terá entre três e sete elementos, a designar em reunião, e reunirá com o Pároco, sempre que este ou a maioria dos seus elementos achar necessário.

3. Na eleição e nomeação dos membros do Conselho deve atender-se aos seguintes critérios:

a) de ordem pessoal: prudência, plena comunhão com a Igreja, integração efectiva na comunidade, sintonia com as inquietações da Igreja e as exigências do Evangelho, capacidade de captação das necessidades, aspirações e esperanças dos outros;

b) de ordem comunitária: representação efectiva dos diversos grupos etários e sociais, assegurando assim a sua participação na pastoral da paróquia.

Artigo 5º - Convocação e reunião

1. O CPP reunirá ordinariamente quatro vezes por ano, uma vez em cada trimestre, por convocação do Pároco.

2. O CPP reunirá extraordinariamente sempre que o Pároco o julgue útil para a vida da comunidade, por sua iniciativa, ou por solicitação do Secretariado Permanente, caso exista, ou de um terço dos membros do CPP.

3. A convocatória para as reuniões será feita por escrito, mencionando-se na mesma a agenda da reunião, preparada antecipadamente pelo Pároco e, sempre que possível, em conjunto com o Secretariado Permanente, caso exista. Caso exista um Boletim Paroquial, a convocatória para as reuniões poderá ser feita exclusivamente no mesmo.

4. Para que as reuniões se possam realizar, será necessária a presença da maioria dos membros do CPP. Contudo, se à hora marcada não estiver presente o número legal atrás mencionado, funcionará quinze minutos mais tarde com qualquer número de membros.

5. Para secretariar as reuniões e redigir as respectivas actas em livro próprio, o Conselho, no início de cada mandato, escolherá duas pessoas de entre os seus membros, que exercerão os cargos de 1º e 2º Secretários. O 2º Secretário substituirá o 1º nas ausências deste.

6. As reuniões poderão ser abertas a todas as pessoas da paróquia, se e enquanto a maioria do Conselho considerar isso útil e conveniente. Estas pessoas poderão apresentar as suas opiniões, críticas e sugestões, antes do início de cada reunião.

7. A apresentação e aprovação do Plano de Actividades anual deverá ser feita na reunião ordinária do CPP a realizar no quarto trimestre.

Artigo 6º - O CPP e a Comunidade Paroquial e Humana

1. O CPP procurará manter um clima de constante diálogo com os diferentes grupos, movimentos e associações paroquiais.

2. O CPP procurará conhecer, coordenar e impulsionar a vida da comunidade e dos diferentes grupos, movimentos e associações paroquiais evitando desligar-se da sua realidade e isolar-se dos dinamismos que os definem.

3. O CPP deve evitar sobrepor-se, substituir ou entrar em colisão com os grupos, movimentos e associações paroquiais, reconhe­cendo a sua autonomia e missão específica.

4. O CPP, através do diálogo, da dinamização e da colaboração com os diversos organismos da paróquia e com toda a comunidade paroquial, procurará que todos o reconheçam como órgão dinamizador da mesma.

5. Tendo presente que a Evangelização se destina a todos os homens, como Mensagem de Salvação integral e resposta adequada às grandes questões da Humanidade, mesmo na esfera temporal, o CPP deve mostrar-se sensível às inquietações e necessidades, quer espirituais quer materiais, da comunidade humana em que a Paróquia se integra e da qual é Sacramento de Salvação.

Artigo 7º - Mandato dos Membros

1. O mandato dos membros do CPP tem a duração de três anos.

2. Deixará de pertencer ao CPP:

a) O membro que apresente a sua demissão por incompatibilidade com a sua vida pessoal ou profissional;

b) O membro que deixe de pertencer ao grupo, associação paroquial ou movimento pelo qual foi indicado;

c) O membro que não comparecer a três reuniões consecutivas, salvo se o plenário do Conselho encontrar motivo justificativo para as referidas faltas.

3. Pertence ao Conselho aceitar ou deliberar sobre a exclusão de qualquer membro, devendo sempre ser ouvido previamente o interessado.

4. O membro que deixa de pertencer ao CPP será substituído até ao final do mandato, por indicação, nomeação ou eleição de outro elemento, tendo presente o critério inicial.

5. O Conselho manter-se-á em funções até à entrada em exercício dos novos membros, mesmo que o prazo do seu mandato tenha terminado.

Artigo 8º - Alteração destas Normas Orientadoras

Qualquer proposta de alteração destas Normas Orientadoras só poderá ser apresentada ao Pároco para aprovação, se for aceite por mais de dois terços dos membros do CPP.

Artigo 9º - Resolução de conflitos

Qualquer conflito que porventura surja no âmbito do Conselho Pastoral e nele não se consiga solucionar, compete exclusivamente ao Pároco a sua solução, podendo este, contudo, recorrer ao Ordinário Diocesano.

Artigo 10º - Casos omissos

Nos casos omissos destas Normas Orientadoras, aplicar-se-ão as normas do Direito Comum da Igreja e as orientações do Pároco.

Artigo 11º - Cessação do Conselho

1. Constituído e aprovado pelo Pároco, o CPP só por ele pode ser dissolvido.

2. Com a vacatura de Pároco ou a sua mudança, o Conselho poderá continuar as suas funções, se o Administrador Paroquial ou o novo Pároco, no momento da entrada ao serviço da Paróquia, o reconduzir. Para isso, deve o Conselho apresentar-se ao novo Pastor.

Senhor do Socorro, 2 de Fevereiro de 2006, Festa litúrgica da "Apresentação do Senhor", 37.º aniversário da criação da Paróquia
O Pároco: Padre Manuel José Torres Lima